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Adeli propõe criação de auxílio emergencial para artistas de Porto Alegre

Com o objetivo de mitigar os danos que a classe artística do setor cultural de Porto Alegre vai enfrentar devido à enchente que afetou a capital gaúcha, o vereador Adeli Sell (PT) propôs um projeto de lei que cria o auxílio emergencial Mário Quintana. 
 
"A exemplo do que ocorreu durante a pandemia de Covid-19, esta proposta tem o objetivo de ajudar a classe artística, que será uma das mais afetadas por esta enchente, devido ao cancelamento de espetáculos, peças teatrais, lançamentos de livros e outras atividades culturais", destaca Adeli. 
 
O auxílio proposto pelo vereador é um benefício eventual e transitório destinado aos artistas do setor cultural de Porto Alegre no valor de 5 mil reais até junho de 2024, com possibilidade de prorrogação até agosto. 
 
Confira a íntegra do projeto (PLL  177/2024)
 
Cria o auxílio emergencial Mário Quintana, benefício eventual e transitório direcionado aos artistas do setor cultural local do Município de Porto Alegre, como forma de ação emergencial a ser adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da calamidade pública pelo evento adverso das chuvas intensas, inundações, alagamentos e deslizamentos de terra em diversas áreas do Município.

Art. 1º Fica criado o auxílio emergencial Mário Quintana, benefício eventual e transitório direcionado aos artistas do setor cultural local do Município de Porto Alegre, como forma de ação emergencial a ser adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da calamidade pública pelo evento adverso das chuvas intensas, inundações, alagamentos e deslizamentos de terra em diversas áreas do Município.

Art. 2º O valor repassado a cada artista local será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até junho de 2024, podendo o benefício ser prorrogado até agosto de 2024, mediante a continuidade dos efeitos decorrentes da calamidade pública
declarada pelo Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura expedirá Decreto com as definições técnicas das condições para o recebimento do benefício que trata esta Lei.

Art. 3º A dotação orçamentária decorrerá de valores do referido repasse das arrecadações excepcionais das campanhas realizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.