Autores:
Adeli Sell*
Joana Alves*
Pamela Santos*
Revelyn Guimarães*
Vanessa Carra*
“E quando se vai morrer, lembrar-se de que o dia morre, E que o poente é belo e é bela a noite que fica.
Assim é e assim seja”. Fernando Pessoa - poeta português.
I – PRELIMINARES
Segundo Emmanuel Kant, ”o Direito é o complexo das condições que possibilitam a coexistência do arbítrio de cada um com o arbítrio dos outros, segundo uma lei universal de liberdade”.
Seria o "arbítrio" a moral de cada qual como seria a moral dos outros? Seria então o Direito uma mixagem entre contradições, segundo uma lei universal de liberdade?
Esta visão estaria ligada ao tempo histórico, no qual a força da moral no passado se impunha como regra, norma, virando uma lei geral, anos e anos depois? Seguindo os passos da História, seria o percurso da “common law”¿
Em contraposição ao “arbítrio”, viria a “liberdade”¿
A liberdade é um valor universal, para todos os democratas. Como escreveu Hannah Arendt: “Liberdade para ter liberdade”.
Maiores marcos foram os avanços conquistados com a Revolução Francesa, apesar da matança, do sangue, das traições, pois ficou o marco da Liberdade, entre outros avanços iluministas.
A liberdade começou com o indivíduo, para chegar às liberdades coletivas da modernidade.
Para tratar do tema Bioética e Direito vale polemizar com o velho ditado que o direito de um termina onde começa o de outro.
Difícil traçar a divisória entre o direito de um e de outro, ademais vivendo num mundo com avanços da ciência, com o poder das pesquisas que podem conduzir e prolongar a vida das pessoas, Esta tendo que percorrer o caminho entre a ignorância e a sapiência.
Na Antiguidade reinava a moral do clã, do grupo étnico, religioso. A vida em sociedade foi se sofisticando, tendo que impor normas, regras, leis. Nem sempre para uma vida harmoniosa, muitas vezes para a exploração do homem pelo homem: escravo, servo, empregado, de um lado; senhor, dono ou empregador, de outro.
Modernamente, em especial depois da Segunda Grande Guerra, surgem os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana tornou-se o maior vetor das relações entre pessoas.
Voltamos a Kant para tentar entender esta complexidade:
“(...) o Direito é o complexo das condições que possibilitam a coexistência do arbítrio de cada um com o arbítrio dos outros, segundo uma lei universal de liberdade.”
A tarefa do Direito é criar as regras de conduta que conciliem a liberdade individual com a convivência do grupo, de modo a possibilitar o acesso de todos aos recursos disponíveis naquela sociedade.
A Natureza nos dá um veio de água que pode saciar a sede de uma comunidade. Não pode um morador dali cercá-lo para si, impedindo o acesso aos demais. Aí está o princípio da função social da propriedade, pois ela tem que gerar riqueza, e a maior riqueza do Planeta é (qualquer) VIDA.
Nas relações entre a liberdade individual, o arbítrio de um e de outro há que se buscar soluções para as desigualdades físico-estruturais entre as pessoas, como a desigualdade de posses, como as econômicas e sociais. Logo, saímos do império do indivíduo para o império da coletividade. De um lado, restam ao indivíduo ainda o seu império moral, mas a ele se sobrepõe o império da ética.
As diferenças sociais e econômicas fazem com que a liberdade de um oprimido não é a mesma daquela do opressor.
Mesmo com o fim da servidão e da escravidão, o capitalismo atual gerou trabalhadores submissos e explorados. Seja em que sistema estivermos, vemos desigualdades num país de capitalismo periférico como o Brasil ou num avançado como os EUA, seja num país do socialismo real como é o caso da ditadura da Coréia do Norte.
As diferenças gritantes que permanecem entre homens e mulheres faz que, no campo de batalha pela sua dignidade, alguns tem mais forças e possibilidades que outros, algumas tem mais que outras.
Outro fator diferenciador é o nível de conhecimento que alguns tem, enquanto outros vivem dogmas, cultivam preconceitos, não tem noção dos avanços da ciência, logo são reféns do medo e da incultura.
Por outro lado, no dito mundo civilizado, não raras vezes, desprezam-se conhecimentos milenares, como a medicina oriental, de tribos e povos que passaram isolados ou ainda se encontram nesta condição, dentro do mundo globalizado, com alto potencial de cura de doenças, que nem as mais sofisticadas descobertas tem em alguns casos.
Todos estes elementos trazidos até aqui ajudar-nos-ão a compreender o grande tema da atualidade que é o BIODIREITO.
II – COMO SURGIU O BIODIREITO
- Pressuposto básico
As palavras devem ser expressão de sentidos.
E o sentido do Biodireito é a AUTONOMIA.
A visão americana se generalizou pelo mundo e tem foco no LOCUS individual.
O que mais aparece nas mídias nos dias que coreem são os casos de reprodução assistida, experimentos com um determinado doente grave e questões conexas.
Aos poucos, o LOCUS passa a ser também o Biodireito de coletividades, como é o caso dos mais de 60 milhões de migrantes do mundo. Legiões de “vagantes”. Estes, a depender do posicionamento de uma autoridade, podem levar dezenas ou centenas deles à morte. A foto de um menino morto nas areais de uma praia, ou aquela do pai e filha migrantes tentando entrar no México, boiando em águas.
Qual o direito que assiste a um gestor tirar uma aldeia de moradores de uma região para obrigá-la a se localizar noutro espaço?
Nem será preciso voltar aos êxodos do passado, à retirada à força de judeus de suas comunidades, pior de tudo, pensar nos horrores do Holocausto, levando pessoas a morrer em câmaras de gás. Estamos tratando de vida versus morte. O direito dos nazistas não tinha começo nem fim. Nunca terminou onde começava o direito dos judeus, dos ciganos, das pessoas com deficiência e outros tantos que foram massacrados.
1.1 O conceito
Vamos chamar de Biodireito a relação entre a Bioética e o Direito, apesar da carência de elementos que configuram estes conceitos de bioética e biodireito.
As descobertas científicas, tais como: inseminação artificial, alimentos transgênicos e clonagem, entre outras alteraram a vida em sociedade, surgindo questionamentos individuais e coletivos, impondo a necessidade de um disciplinamento em face do princípio do direito à vida, regulados não só pelo Direito, como também pela Moral, pela Ética, fazendo nascer a disciplina denominada Biodireito.
A interdisciplinaridade do Biodireito denota a necessidade de se considerar o fato como um todo, visto que os princípios fundamentais devem constituir toda a estrutura baseada na filosofia de vida.
Por isso, voltamos sempre ao princípio norteador da modernidade que é a dignidade da pessoa humana.
Até que o Biodireito surgisse, a Bioética procurava solucionar as questões existentes entre os seres humanos e o ecossistema, relação com pacientes e outros profissionais na assistência médica e pesquisas científicas relacionadas com o início, a continuação e o fim da vida, como a engenharia genética, os transplantes de órgãos, a reprodução humana assistida, os direitos dos pacientes terminais, morte encefálica, eutanásia, dentre outros fenômenos.
Como se pode ver a relação primeira era (e é) com o indivíduo e suas idiossincrasias(vida e morte) para depois tratar de temas mais coletivos.
- Bioética
2.1 – A questão conceitual, mais uma vez...
Para começar ou estamos diante de um contrassenso ou de uma limitação conceitual ao analisarmos a palavra bioética.
Bioética trataria dos cuidados e compromissos com a preservação da vida, dos seres vivos, humanos, animais e até vegetais.
A "ética" da palavra bioética se vincula essencialmente à conduta de um profissional com uma pessoa sob sua condução, tratamento de saúde, como é o caso do paciente-médico.
Mas as decisões contra coletividades de pessoas vão além de um membro deste grupo, enfeixa tudo e todos.
Ao falamos de bioética estamos diante de uma questão moral (não necessariamente ética) de uma pessoa em relação a condutas de profissionais de saúde, pesquisadores etc ao aceitar ou não tal ou qual procedimento, vide o caso dos Testemunhas de Jeová e a transfusão e sangue.
É uma posição moral a sua negativa em não aceitar as transfusões de sangue.
E, afinal, o que seria a BIOÉTICA, então?
Seria apenas aquilo que lemos em alguns dicionários?
A bioética abrangeria questões como a utilização de seres vivos em experimentos para saúde, como a cosmetologia¿ A legitimidade moral do aborto ou da eutanásia, as implicações profundas da pesquisa e da prática no campo da genética quando atinentes a uma pessoa ou quando as tratamos no coletivo¿.
Mas não seria limitar as questões de vida e morte a um simples ditame moral?
Lembrando o poeta Fernando Pessoa citado acima, a morte é um processo de transmutação do ciclo da vida.
Para tratar de vida e ética é preciso voltar ao Direito como ele é, já positivado na legislação brasileira, como nos ensina o Ministro Luís Roberto Barroso e Letícia de Campos Velho Marte - - http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/a_morte_como_ela_e_dignidade_e_autonomia_no_final_da_vida.pdf
As reflexões dos autores tem por meta o processo da terminalidade da vida, em situações nas quais os avanços da ciência e da tecnologia podem produzir impactos adversos.
Seu objetivo é estudar a morte com intervenção à luz da dignidade da pessoa humana, com vistas a estabelecer alguns padrões básicos para as políticas públicas brasileiras sobre a matéria. Volta à tona a questão da dignidade da pessoa humana.
São apresentados e debatidos alguns procedimentos destinados a promover a dignidade na morte, alternativos à eutanásia e ao suicídio assistido.
Retomaremos ao final do texto esta temática, chamando nossos leitores ao texto de Barroso e Letícia, bem como as intervenções de Barroso em memoráveis debates no STF sobre estes temas e outros correlatos.
2,2 Surgimento
Nascida nos Estados Unidos, a Bioética é um conhecimento complexo que busca respostas para os problemas trazidos pelos novos progressos tecnológicos e biomédicos.
O pensamento bioético deste período se fundamentava na criação de uma ponte entre a ética e a biologia, entre os valores éticos e os fatos biológicos para a sobrevivência do ecossistema, mas não só com relação às intervenções sobre o homem como também sobre todas as intervenções na biosfera e enfatizava o papel do médico ou do pesquisador que lida com o corpo e a mente da pessoa humana.
Chamamos atenção para que se volte um pouco e se (re)pense que alguns temas trazidos pela bioética são na verdade temas de cunha moral, pois quando adentram no terreno da ética é a coletividade, o Direito que se sobrepõe e impõe normas.
Eis alguns princípios norteadores:
- Princípio da beneficência não consagra a ideia clássica da beneficência como caridade e, sim, a considera como uma obrigação.
Em decorrência foram formuladas duas regras: a) não causar danos, e b) maximizar os benefícios e minimizar os possíveis riscos.
- Princípio da autonomia é relativo à capacidade de decisão da pessoa humana em se submeter ou não a um tratamento ou ser objeto de pesquisa e, finalmente, o da justiça que busca a justiça distributiva, fundado na imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios.
O que rege esta visão é a necessária autonomia do paciente - ainda estamos no patamar da individualidade - o da beneficência, que nada mais é do que a manifestação da benevolência, ou seja, a boa vontade para com alguém, a complacência.
- Princípio da não-maleficência é não infringir mal ou não causar o mal de forma proposital, o que não significa fazer o bem, complementar ao princípio da beneficência.
- Princípio da justiça busca estabelecer com igualdade critérios na distribuição dos riscos e benefícios de forma equânime e imparcial, a fim de que a sociedade possua as condições suficientes para lidar com as suas incertezas, sem recorrer a soluções absurdas e constrangedoras.
John Rawls marca a década de 70, procurando estabelecer uma teoria de justiça com equidade, onde expressa que todas as pessoas são livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitando uma posição inicial de igualdade como definidoras dos termos fundamentais dessa associação. A teoria de Rawls parte do pressuposto de que todos os indivíduos que alcançarem a idade da razão serão autônomos e, por isso mesmo, possuirão um senso de justiça.
- O papel do Biodireito
As situações criadas e decorrentes das novas tecnologias empregadas nas soluções dos diversos males que afligem tanto o físico como o psíquico e o moral de cada indivíduo, necessitam de regulação, mas não um regulamento que impeça o usufruir de tais técnicas, mas sim um ordenamento em que os direitos individuais sejam garantidos e que as soluções tecnológicas sejam empregadas em prol de toda a sociedade.
Assim, surge o Biodireito para disciplinar os diversos aspectos jurídicos decorrentes das relações entre médico-paciente, médico-família do paciente, médico-sociedade, médico-instituições, pesquisa-protocolo de pesquisa, custo-benefício na gestão pública e/ou privada etc.
Temos que este conceito é uma leitura e um enfeixamento restritivo da abrangência do Biodireito, pois a vida humana, animal e vegetal vai muito além destes elementos.
O Biodireito entende que determinados princípios são fundamentais:
- o respeito à dignidade do ser humano;
- o acesso equitativo aos benefícios derivados das ciências biomédicas;
- a proibição de tratar o corpo humano ou partes do mesmo como uma mercadoria;
- o respeito à autonomia das pessoas que estão submetidas a tratamento médico;
- o princípio de que a herança genética do homem não deverá ser objeto de manipulação e nem de modificação.
A proteção do direito à vida encontra-se expressa nos artigos 2º do Código Civil e 5º da Constituição Federal de 1988, sendo que este garante a sua inviolabilidade.
Mas é certo que não só o direito à vida é importante, pois o direito de escolher o próprio momento da morte (o direito moral de morrer) pode ser o elemento crucial da vida de uma pessoa em sofrimento atroz.
O direito a não receber transfusão de sangue por motivo de convicção religiosa (caso Testemunhas de Jeová) imposta pela família a uma criança, sem esta poder decidir sobre isso, certamente remeterá o caso à disputa na Justiça. A moral dos pais não pode ser imposta a uma criança, ainda mais colocando em risco a sua vida. Aí vem o papel do Estado e do Direito para submeter a moral individual a uma conquista ética coletiva.
O direito de escolher, num laboratório, as características físicas de seu filho é nos dias atuais, para certos pais, a condiçãosine qua non de ter este filho.
O direito de não ter o filho neste momento ou nesta ou naquela situação é a escolha que muitos casais estão fazendo.
O direito de não nascer com defeito genético é o tema que o zica vírus mostrou a todos nós no último período.
O direito a mudar de sexo pode ser o alívio de sofrimento psíquico para pessoas trans. Mas o escândalo moral de um conservador não pode impedir que uma pessoa o faça.
As limitações e expansões às experiências biológicas ou médicas devem ser analisadas pela ótica constitucional, mais precisamente pelos direitos fundamentais.
O que se tem na norma constitucional é a consagração da liberdade de pesquisa, seja ela científica ou tecnológica, sempre se preservando a dignidade da pessoa humana.
É óbvio que a liberdade científica, garantida como direito fundamental, não tem caráter ilimitado, como ocorre com qualquer outra garantia, tais como: vida, integridade física e moral, privacidade etc, pois, quando princípios entram em conflito um com o outro, a solução será a predominância de um sobre outro, estando aí o limite aos direitos fundamentais.
O princípio constitucional visa garantir o respeito e a proteção da dignidade humana não só no sentido de assegurar um tratamento humano e não degradante, e nem tampouco conduz exclusivamente ao oferecimento de garantias à integridade física do ser humano.
O Biodireito deve regulamentar a liberdade em prol da solidariedade social, isto é, da relação de cada um com o interesse geral, o que, reduzindo a desigualdade, possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade.
O ponto nevrálgico nos dias que correm em nível mundial e em particular no Brasil é a força angariada pelo conservadorismo da sociedade, em especial dos seus aspectos morais, religiosas e filosóficas. Esta postura impõe uma pós-verdade que colide com o real, o legal, com a liberdade, ida como um valor universal.
Um parlamentar local quer regrar o ensino de educação sexual, nas escolas públicas, obrigando pais a assinarem termo de concordância.
Trata-se de uma clara afronta constitucional e contra a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – a quem incumbe esta questão em nível de Nação. Como afronta vários vetores do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao se tolher o debate sobre gênero, está se afrontando um dos elementos da bioética, da opção, da liberdade das pessoas.
III – TEMAS DO BIODIREITO
- Vida e morte
Ao se tratar de Bioética e Direito ou Biodireito, vem à mente o tema da VIDA, mas um dos problemas mais atuais deste ramo jurídico é o FIM DA VIDA a morte, e as formas de ela ocorrer.
a - Eutanásia
Ato de proporcionar uma morte sem sofrimento.
- - Distanasia
Ato de prolongar a vida com uso de aparelhos.
c- Ortotanasia
Boa morte, supostamente sem sofrimento, também conhecida como eutanásia passiva. Nada é feito para prolongar a vida.
Sob o ponto de vista médico-clínico são formas de fim da vida, de modos diversos.
Entra a questão do tempo de vida, dor, sofrimento do paciente.
E forte é a questão das doenças e possíveis pesquisas com tipos de tratamento e novos fármacos a serem testados.
Mas entra em debate o estado maior ou menor de envolvimento emocional e também de sofrimento da célula familiar e até de amigos.
Nem se adentraria aqui nos aspectos econômicos de manter artificialmente viva uma pessoa que sabidamente mais dia ou menos dia vai morrer.
Tem embutido sob o ponto de vista moral aspectos de crença e religião.
Juridicamente, a Eutanásia é tipificada pelo artigo 121 do Código Penal.
Aqui, mais que noutros temas forte se apresenta a AUTONOMIA da pessoa enquanto puder decidir ou de sua família ou responsável.
- Reprodução Assistida
Reprodução assistida é o nome dado a tratamentos que podem ajudar a mulher engravidar sem ter relações sexuais. Existe uma grande variedade de tratamentos, e o que mais se adequa irá depender de suas próprias circunstâncias. Por isso, a avaliação clínica inicial com o especialista em reprodução humana é essencial.
As opções incluem:
- inseminação intrauterina (IIU).
- fertilização in vitro (FIV).
- FIV com injeção intracitoplasmática de espermatozóide (ICSI).
- O uso de doador de sêmen (inseminação de doador) ou óvulos (doação de óvulos).
2.1- Fertilização in vitro
Fertilização in vitro (FIV) é um dos principais métodos utilizados para ajudar as pessoas a engravidarem. O tratamento começa com a estimulação dos ovários e inclui a coleta de óvulos e esperma, fertilizando os óvulos fora do corpo da mulher, e colocando 1 ou 2 dos embriões no útero.
3.Clonagem
Clonagem é uma forma de reprodução assexuada que visa produzir seres com características físicas e biológicas idênticas, perpetuando características genéticas.
A palavra "clonagem" vem do grego klon, que significa "broto de um vegetal".
A clonagem pode acontecer de forma natural (vegetais, protozoários e fungos) ou induzida.
O embrião é implantado no útero de outra ovelha, por exemplo, que dará seguimento à gestação. O ser obtido será um clone e terá as mesmas características genéticas do doador da célula clonada.
O primeiro animal a ser clonado foi uma rã, em 1952. Em 1997, Ian Wilmut, no Instituto Roslin da Escócia, clonou o primeiro mamífero: a ovelha Dolly.
3.1 Clonagem Humana
Nos humanos, os gêmeos univitelinos são clones naturais, ou seja, compartilham o mesmo DNA, embora haja autores que discordam dessa definição, alegando que para isso os gêmeos deveriam ser idênticos aos pais.
Os gêmeos possuem genoma idêntico e aparência física semelhante, embora a estrutura e a conexão nervosa do cérebro, a estrutura dos sistemas imunitários, a personalidade psíquica e a influência psicológica do meio sejam diferentes.
- Células tronco embrionárias
As células tronco embrionárias são oriundas de etapas bastante iniciais do desenvolvimento fetal. Mais especificamente, após a fecundação ocorrem eventos de divisão celular visando aumentar o número de células. Esse grupo de células tronco são as que estão presentes na parte interna do blastocisto. Elas têm alta capacidade de diferenciação, podendo dar origem à quase todos os tipos celulares do organismo. Não obstante, essa capacidade não é plena. Isso ocorre porque existem estruturas específicas que elas não conseguem formar, como os anexos embrionários. Por essa razão são chamadas de células pluripotentes.
E o debate atual é sua utilização na cura de doenças.
- Anencéfalo
Sempre que se fala em Biodireito vem à tona, repetimos, que a vida é o bem maior.
No Brasil, nos últimos anos, com a decisão do STF de 2012 em que se tomou uma posição que a mãe tendo conhecimento de que o nascituro é um anencéfalo poderá optar legalmente pelo aborto, isto tem gerado polêmicas, porque ainda em nosso Código Civil, no artigo 2º, temos esculpido a norma que o nascituro recebe proteção dos seus direitos, desde a concepção.
Acontece que os meios científicos de saber com garantia que o nascituro é e nascerá anencéfalo são recentes. Por isso, além do abalo psicológico da gestante, há também o problema físico e de saúde da mesma, como a alta da pressão arterial e do líquido amiótico que poderá levá-la à morte e mesmo que não aconteça, ela sabe que seu nascimento não será momento de alegria, pois a tendência é que, em seguida, estará velando este filho.
5,1, O voto do Ministro Marco Aurélio Melo sobre o tema no STF
No dia 13 de abril de 2012, chegava ao fim no STF o julgamento de um dos mais importantes e históricos casos que já aportaram na Corte Suprema: podem grávidas de fetos anencéfalos optar por interromper a gestação com assistência médica?
Foram em torno de 8 anos de espera e debates.
Capitaneados por voto do ministro Marco Aurélio Mello, 8 dos ministros votaram que sim, e o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
5.2 – O estado é laico
"Deuses e césares têm espaços apartados. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro."
No seu voto como parecerista, o Ministro Marco Aurélio disse:
O primeiro ponto debatido pelo relator em seu voto foi a separação entre Estado e Igreja. Segundo Marco Aurélio, a CF/88 consagrou não apenas a liberdade religiosa – inciso VI do artigo 5º –, como também o caráter laico do Estado – inciso I do artigo 19.
E lapidar para o debate que travamos aqui ao longo deste texto foi o que segue:
"Vale dizer: concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. A crença religiosa e espiritual – ou a ausência dela, o ateísmo – serve precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do indivíduo que a possui ou não a possui."
5.3 Anencéfalos - Direito à vida
"Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível."
5.4 A vida da mãe e sua saúde física e psíquica
"O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que estudiosos do tema classificam como tortura o ato estatal de compelir a mulher a prosseguir na gravidez de feto anencéfalo."
5.5. O direito de escolha
"Está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina." Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres.
“Vale ressaltar caber à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez”. Trata-se por parte da mãe uma determinação moral; não pode o Estado assumir a moral de uma pessoal, dando status ético a um valor pessoal.
"Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. (...) somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto."
Pelas citações do douto Ministro Marco Aurélio podemos ver o quanto é importante este debate nos dias atuais.
IV - BIODIREITO E O PAPEL DA ECONOMIA
Num mundo globalizado, iniciado com as grandes navegações e conquistas, as quais impuseram à História da Humanidade massacres dos povos indígenas na América, ou seja, foram violados os princípios básicos da conduta ética, a violação de VIDAS.
Diante dos infortúnios da Boate Kiss, de Mariana, Brumadinho, da equipe de base do Flamengo temos crimes contra a vida, dolo, com direitos aos sujeitos e às coletividades pelas perdas de VIDAS, como por danos ambientais.
Quando a CEEE – Cia. Estadual de Energia Elétrica - faz podas sem a devida licença, sem fiscalização adequada da SMANS – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - mata árvores de nossas ruas, estamos diante do atingimento de VIDAS DE PLANTAS, as quais faltarão para os moradores de Porto Alegre na atualidade e para as futuras gerações, tirando-lhes o direito ao ar filtrado e puro.
Quando a ganância do garimpo polui rios, mata a vida nos rios, estamos diante de problemas do Direito Ambiental em conexão com o Biodireito.
- Conexões com outras áreas do Direito
Quando lidamos com o consumo de medicamentos em teste ou não com pacientes terminais estamos diante de uma conexão do Biodireito com o Direito do Consumidor, em especial com o sentido da vulnerabilidade do mesmo já que sua saúde está por demais precarizada, muitas vezes não tendo mais discernimento sobre nada.
Quando tratamos da poluição dos rios por mineração agressiva, na maior parte das vezes, como na Serra da Canastra, que recentemente ensejou mobilização para coibir a instalação de uma mina, estamos tratando da conexão com o Direito Ambiental. O mesmo está acontecendo neste momento com debates em audiências públicas com a Mina que poderá ser a segunda maior do mundo, ao lado de Porto Alegre, às margens do Jacuí, que desemboca no Guaíba, no vizinho município de Charqueadas.
2, O império do poder e da economia
Forçoso lembrar que tudo o que se faz ou se deixa de fazer pode ter uma ligação umbilical com interesses do poder de corporações transnacionais ou com o interesse econômico destas e outras empresas.
Aqui, entraria o debate sobre o papel da função social das empresas, da economia, das inovações tecnológicas e científicas.
O poderio das empresas farmacêuticas e suas pesquisas empreendidas com o consentimento de grupos de pacientes que se dispõe a serem cobaias humanas é outra temática relevante nas discussões do contexto americano. Surgem impasses como aqueles nos quais empresas privadas que financiam pesquisas médicas e farmacológicas querem um retorno financeiro desse investimento, ao qual apenas pequena parcela da população terá acesso. Por outro lado, surge a questão de que muitas descobertas importantes para a saúde global não teriam sido feitas sem essas verbas privadas, como no caso de biobancos de espécies humanas e animais e determinadas vacinas e medicamentos específicos. Lembremos, ainda, que produtos privatizados estão sujeitos a patentes, o que assegura garantias de propriedade intelectual, mas limita a produção em larga escala quando não há uma quebra desse requisito para atender ao máximo possível de pessoas interessadas.
Os assentamentos forçados de aldeias inteiras por parte dos governos nacionais em função da escassez de água provocadas pelo aquecimento global são apenas um dos exemplos nefastos que já começam a ser sentidos em inúmeros países, pois aí se vê o império das empresas que poluírem e trouxeram este aquecimento, a poluição etc, como já falamos anteriormente.
V – MARIANA E BRUMADINHO E O DIÁLOGO COM O BIODIREITO.
Não foram tragédias. Trata-se de INFORTÚNIOS.
Os infortúnios do rompimento destas barragens foram ações por omissão dos dirigentes das empresas, de outros, consultorias, podendo envolver até agentes púbicos.
A oferta de indenizações é clara confissão de dolo.
Estes infortúnios não se circunscrevem apenas ao Direito ambiental, civil ou penal.
O Biodireito deve ser buscado para tratar das vidas ceifadas, do envenenamento das águas, das mortes de peixes e outros animais, como da flora também. Um sistema de vida foi lesado, e afrontados princípios fundamentais.
Humanos, animais e plantas - que compõe a biosfera - acabaram por firmar um passivo de mortes.
Por isso, devemos tratar estes eventos como infortúnios praticados por humanos contra a vida em geral.
BIBLIOGRAFIA
Coletânea de Direitos Civis. Corag, Porto Alegre/RS, 2011.
Código Civil, atualizado pela Internet em 11 de março de 2019 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
Código Penal, atualizado pela Internet em 11 de março de 2019 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm
Constituição da República Federativa do Brasil, atualizada pela Internet em 11 de março de 2019 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
JORF, Felipe. O direito à vida e o aborto do anencéfalo. In –
https://jus.com.br/artigos/52864/o-direito-a-vida-e-o-aborto-do-anencefalo
JUNGES,Marica. Entrevista com Profa. Dra. Lori P. Knowles, in
KANT, Immanuel. In Os Pensadores, Circulo do Livro, São Paulo, 1996
PEREIRA, Angélica Teresa. A relação entre o direito e a ética. Âmbito Jurídico – in http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/572873-direitos-humanos-bioetica-global-e-a-enfase-da-autonomia-no-contexto-americano
SITES NA INTERNET
- https://fertilidade.org/content/fertilizacao-vitro
- https://www.significados.com.br/clonagem/
- https://fertilidade.org/content/reproducao-assistida
- https://www.infoescola.com/citologia/celulas-tronco/
ANEXO
I - VIDEO
- Acadêmicos de Direito