No Brasil, também não é brincadeira falar o que ele falou para a vendedora egípcia. Nada vai mudar o ato desonroso dele no segundo vídeo “pedindo” desculpas.
É assédio; e não tem erro quanto a isto.
Assédio é “constranger”, verbo nuclear da norma. Um estrangeiro masculino usar seu idioma diante da uma mulher local que não entende este idioma e de forma jocosa não é brincadeira nem aqui, como ele mente, nem no Egito, onde o Ministério Público local diz que o brasileiro ‘atacou preceitos e valores da sociedade egípcia’, com piadas de cunho sexual; por isso sua detenção foi estendida por quatro dias, podendo ser estendida por maior tempo ainda.
A pergunta: por que apagou a postagem depois a repercussão negativa?
A sua volta à loja e explicar para a vendedora, constrangida, não melhora a sua situação, só piora, pois diz que estas “brincadeiras” eram recorrentes da parte dele, no Brasil.
A lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985 disciplina as Ações Civis Públicas – ACP. Em seu artigo 1º. lemos:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados..
Segue um rol de possibilidades, falando até de interesses difusos, como também ofensivos a pessoas por questões étnicas, raciais, religiosas.
Bingo! Em nossa leitura caberia uma ACP desde aqui, por uma entidade representativa legitimada para tal, desde o MP brasileiro, no caso o do Rio Grande do Sul, como uma instituição de defesa dos direitos humanos, das mulheres e temas congêneres.
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal, sendo que as penas podem ir de um a dois anos de detenção.
Não tem absurdos aqui não, pois a nossa Constituição Federal é clara na defesa da dignidade da pessoa humana.
Repetimos: é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. É fundamento basilar da República.
Logo, este caso não pode ser mais um caso a ser esquecido. Insisto que deve ser usado como exemplo para que se pare a Banalidade do Mal, que sirva para combater a insensatez humana.
ADELI SELL é bacharel em Direito