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Câmara aprova nova regulação ao transporte escolar

A Câmara Municipal aprovou, na segunda-feira (16/12) com 27 votos favoráveis e cinco contrários, o Projeto de Lei do Executivo que propõe a regulamentação do serviço de utilidade pública de transporte escolar no Município previsto na Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998. A proposta também revoga a Lei nº 6.091, de 14 de janeiro de 1988, a Lei nº 6.393, de 12 de maio de 1989, e a Lei nº 8.206, de 16 de setembro de 1998. Do total de 21 emendas e três subemendas ao projeto propostas pelos vereadores, oito delas foram aprovadas pelo plenário e produziram modificações importantes no texto original. As demais emendas e subemendas foram rejeitadas ou restaram prejudicadas.

            A aprovação da legislação tratando do tema era desejo dos transportadores, porém, a categoria não concordava com alguns pontos do projeto apresentado pelo prefeito Marchezan. De acordo com o relator do projeto, vereador Adeli Sell (PT), com as emendas, o projeto se tornou viável aos transportadores e garantiram a aprovação da matéria.

            Adeli celebra a aprovação destacando que este projeto foi um caso inusitado de se relatar, pois o Executivo o enviou sem Exposição de Motivos. “Superada esta ‘fase’, propus 11 emendas e anexamos outras, de outros parlamentares o que possibilitou um acordo, aprovando por ampla maioria uma Lei que tranquiliza o setor de transporte escolar, dando nova segurança jurídica, impedindo que aventureiros adentrem o setor. Desta forma, as crianças e jovens que utilizam o serviço também ganham em segurança e os pais em confiança e tranquilidade. É um importante passo para todos".

            O projeto aprovado transforma um acordo privado entre pais e transportadores em um serviço de utilidade pública, que de acordo com o projeto aprovado, será prestado mediante autorização da EPTC e terá taxas para a operação.

 

Autorizações

O Município delegará às pessoas físicas ou jurídicas as autorizações para o serviço de transporte escolar por meio do respectivo termo e pelo prazo de até 60 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante a renovação do termo de autorização e a comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo requerente. Serão vedados o aluguel, a transferência, o arrendamento, a subautorização, a alienação ou qualquer outra forma de negociação, integral ou parcial, da autorização do transporte escolar.

A pessoa física poderá ser autorizatária de apenas um prefixo, não podendo figurar, concomitantemente, como titular, sócia ou integrante de pessoa jurídica delegatária de qualquer modal de transporte remunerado do Município. A delegação de mais de um prefixo do transporte escolar somente será efetuada em favor das pessoas jurídicas devidamente constituídas e regulares, observando-se o limite de dez prefixos por autorizatária.

Ficará vedado o exercício das funções de autorizatário, sócio e procurador do transporte Escolar para aqueles que mantenham, com o Município, vínculo como concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos ou de utilidade pública; como empregados ou servidores, ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta, ou, ainda, que possuam cargos ou funções incompatíveis com o serviço de utilidade pública de transporte escolar.

Autorizatários

A investidura como autorizatário do transporte escolar e a manutenção da autorização ficam condicionadas à demonstração, pelo pretendente, do preenchimento dos seguintes requisitos: atendimento dos requisitos da função de autorizatário; atendimento dos requisitos para exercer a função de condutor do transporte escolar e posse de identidade de condutor válida, emitida pela EPTC, caso autorizatário pessoa física; e posse de veículo que apresente idade de até 12 meses, que atenda as especificações técnicas fixadas na legislação e do qual figure como proprietário, fiduciante ou arrendatário mercantil (exceto na hipótese do veículo já se encontrar na frota do transporte escolar do Município, observada a vida útil máxima).

Ficará extinta a autorização para o serviço de transporte escolar: com a falência da autorizatária pessoa jurídica; com a ausência ou perda, pelos autorizatários, das condições técnicas ou operacionais; com o advento do termo final do termo de autorização, exceto na hipótese de sua renovação; com a ausência de interesse do autorizatário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia; em decorrência de revogação ou anulação da autorização, por decisão do Município; em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e com a caducidade da autorização.

Excetuam-se os casos de falecimento, incapacidade civil, insolvência civil ou a perda da capacidade para exercer a função de condutor do autorizatário pessoa física, quando seu cônjuge, ascendente ou descendente poderá requerer o reaproveitamento do veículo e sua inclusão no prefixo do qual seja titular. A extinção da autorização não gerará qualquer direito de indenização aos autorizatários ou aos condutores. 

Taxa de Gerenciamento

Pela proposta aprovada, ficará instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória do autorizatário do transporte escolar, no valor mensal equivalente a 15 Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por prefixo autorizado a operar no Município. 

A TGO deverá ser recolhida mensalmente, excetuando-se o mês de janeiro, em favor da EPTC, e o termo final para o recolhimento da TGO será o décimo dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência. A não observância do pagamento neste prazo implica a incidência dos juros moratórios legais e de multa de 2%.

Funções de autorizatário e condutor

A função de condutor do transporte escolar somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de identidade de condutor emitida pela EPTC, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade não superior a 24 meses. A identidade de condutor somente será emitida ou renovada em favor dos requerentes que apresentarem: certidão de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal; certidão judicial criminal de 1º grau; certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau; alvará de folha corrida; certidão negativa geral de débitos tributários; e certificado de aprovação nos cursos de qualificação exigíveis.

A expedição da identidade de condutor e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de condutor ou autorizatário do transporte escolar ficam condicionadas, ainda, à análise da EPTC, isolada ou conjunta, dos históricos policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado, podendo o requerimento ser indeferido mediante justificativa fundamentada do órgão gestor.

É facultado ao autorizatário confiar o veículo a terceiros para a realização da atividade de transporte escolar, como condutores auxiliares, mediante o prévio cadastramento junto ao órgão gestor e a permanente manutenção da atualização de tais registros. O autorizatário pessoa física poderá apresentar e cadastrar até três condutores auxiliares por prefixo. O cadastramento dos condutores auxiliares da autorizatária pessoa jurídica será efetuado sem vinculação a prefixo, sendo-lhes permitida a condução de todos os veículos da autorizatária.

É facultado ao autorizatário apresentar e cadastrar, junto ao órgão gestor, pessoas que irão auxiliar a execução do serviço na condição de acompanhantes ou monitores, às quais compete a função principal de zelar pela segurança dos usuários, sobretudo crianças e pessoas com deficiência.

Veículos e Operação

De acordo com o projeto, todo veículo utilizado no serviço de transporte escolar deverá se encontrar licenciado no Município, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela EPTC, e se encontrar registrado em nome da autorizatária no Departamento Estadual de Trânsito do Estado (Detran/RS).

A validade do alvará de tráfego observará a data de vencimento da validade do termo de autorização do prefixo. Os autorizatários deverão dotar os veículos vinculados aos seus prefixos de equipamentos e serviços que efetuem seu permanente rastreamento.

Fica permitida ao prefixo do transporte escolar a execução do serviço em até seis instituições de ensino, cuja necessidade deverá ser demonstrada previamente à EPTC mediante a apresentação dos contratos de transporte firmados com os usuários ou seus representantes legais, em número mínimo equivalente a 50% da ocupação do veículo por turno.

Ao incluir estabelecimento de ensino no alvará de tráfego, o autorizatário deverá garantir a oferta de transporte escolar no local durante todo período letivo (semestral ou anual, conforme o caso) do respectivo estabelecimento, sendo dispensado seu comparecimento diário na respectiva instituição se naquele período letivo não houver demanda de atendimento.

Publicidade

É facultado aos autorizatários veicular anúncios publicitários nas faces externas e internas dos veículos. O decreto que vier a regulamentar a nova Lei fixará obrigações e critérios relativos, entre outros, à operação, ao padrão dos veículos, à identidade visual de veículos e transportadores, à vistoria veicular, à vida útil e ao cadastro de veículos, condutores, autorizatários e viagens.

Fica possibilitada aos autorizatários já investidos nesta condição na data de publicação da nova Lei a manutenção das autorizações, dos prefixos e respectivos registros e condições operacionais pré-existentes, mediante a observância das regras de transição fixadas. Será facultado a estes autorizatários promoverem, no prazo de até de 12 meses contados da publicação da Lei, a alteração de sua personalidade jurídica (de pessoa física para pessoa jurídica, ou no sentido oposto) sem que este ato lhes configure como novos autorizatários do transporte escolar ou altere os locais de execução do serviço e demais características da autorização.

Após aprovado pela Câmara e sancionado pelo prefeito, o novo marco regulatório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. 

Transcorridos 24 meses da vigência da nova Lei, o Município deverá promover a análise e a reavaliação do serviço implantado, promovendo eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.

 

 

Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)

            Andréa Sommer (reg. Prof. 13628)

Foto: Leonardo Contursi/CMPA)