ARTIGOS


A proteção de dados pessoais em época de calamidade pública

Marco legal

 

A Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 dispunha sobre a proteção de dados pessoais e alterava a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Em 2019, a Lei nº 13.853 faz modificações e ela passa a ser Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O dispositivo da lei original previa um prazo de 24 meses para cumprir o tempo de vaccatio legis, entrando assim em vigor a partir de 14 de agosto de 2020.

Entretanto houve em curso na sociedade movimentos, por parte de alguns segmentos, para que a vigência da lei fosse postergada.

Assolados pela pandemia que a todos envolveu, decide-se que a lei passa a vigorar em maio de 2021 efetivamente, em se mantendo a Medida Provisória que deu esta elasticidade maior.

Atentos às inúmeras situações decorrentes de Decretos Legislativos, Medidas Provisórias, que atingem os negócios e principalmente as pessoas, neste momento é que maior acuidade deve ser adotada aos dados privados.

Procedimentos de adequação

Agiram bem as empresas que começaram a buscar os procedimentos administrativos e legais para que os dados pessoais a seu dispor fossem paulatina e adequadamente mapeados, identificados e avaliadas as suas necessidades, para que em tempo hábil estivessem dentro dos pressupostas normativos.

Desde a aprovação da LGPD até este momento muito foi falado, apareceram centenas de consultorias, vídeos, aulas e conferencias, quase sempre com repetitivo e sabido conteúdo; porém, poucos profissionais foram à práxis.

Em termos de Direito não basta conhecer é necessário a sua efetividade normativa.

As normas corretamente interpretadas, agregadas à segurança da informação é que garantirão a efetividade e correta aplicação da lei.

Por isso, desde sempre propusemos que as empresas iniciassem o processo prático de se adaptar ao novo marco regulatório.

Mesmo com os contratempos da pandemia, é possível, neste caso, mais do que noutros, agir de forma remota e com resolutividade.

 

A LGPD – a calamidade publica - o futuro

 

Há quem respire com alívio por mais este tempo ganho. Porém, salientamos que será exíguo para quem não começou sequer a primeira etapa que é o mapeamento dos dados pessoais, para então partir para a etapa seguinte que é o processo de adequação e tratamento do dado.

Para se ter a dimensão do que vem por aí é preciso dar atenção à decisão da Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber que suspendeu no dia 24 de abril deste ano a Medida Provisória 954/2020, em pleno período de pandemia, que tratava do compartilhamento de informações cadastrais de usuários de linhas telefônicas com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Com um olhar mais atento, a decisão possui fundamentos da LGPD que entrará em vigor em maio de 2021 – repetimos, caso a MP vire Lei e ratifica o cenário de que a Lei será plenamente aplicada. Vejamos:

A fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel defiro a medida cautelar requerida”.(g.n)

Por isso, nós acreditamos que tal como a Lei europeia e americana, nossa legislação sobre dados pessoais se solidifica a cada dia, independente das situações excepcionais que tenhamos que travar, pois esta se constitui em um marco além do controle, também um efetivo respeito ao dado pessoal.

 

Dra. Rosângela Benetti Almeida – advogada e consultora, especializada em LGPD – rosangela@rbaadvs.com.br