ARTIGOS


O Direito diante da pandemia (Rosangela Benetti Almeida)

(Como a Lei Orgânica da Assistência Social se materializa neste momento)

 

  A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 que, na esteira da criação do SUS, trouxe elementos generosos em seu bojo para dar mais dignidade à pessoa humana, um princípio vetor da Constituição Federal.   Diante do quadro de pandemia que vive o Planeta, dadas às condições em que esta atinge o país, com alto grau de desemprego prévio, com a paralisia dos negócios, sejam fabris, comerciais e serviços, há setores que vão se somar àqueles que já eram atingidos pela grande vulnerabilidade social.

  Para tanto, além de Decretos, Medidas Provisórias, temos que atentar para a legislação que regulamenta casos de “Força Maior”, dos quais gestores públicos e sociedade poderão se valer para melhor atender as necessidades emergenciais, imediatas e futuras.

  Por isso, atentamos para o artigo 22 desta norma (LOAS), na qual gestores públicos, em quaisquer esferas, poderão se valer dos seus fundamentos para a consecução dos desígnios de uma administração cidadã, preocupada o com toda a sociedade, ofertando legal, justa e juridicamente benefícios eventuais, como também provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do SUAS – Sistema Único da Assistência Social - e são prestadas aos cidadãos e às famílias quando de necessidades como agora diante da pandemia do corona vírus.

  A norma é clara, terminativa, pois diz que os “benefícios (serão) eventuais, que as “provisões (serão também) suplementares e provisórias”.

  Por isso, os gestores públicos, devem invocar em caráter de urgência o seu Conselho Municipal de Assistência, para avaliar e deliberar sobre a política de assistência social, através de debates, estabelecimento de normas e fiscalização da prestação dos serviços sociais no seu âmbito de atuação, com base nos princípios e diretrizes, repetindo, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8.742 de dezembro de 1993.

   Como a LOAS é clara, o prefeito, por exemplo, ouvido o seu CMAS – Conselho Municipal da Assistência Social -, pode fazer uso de recursos orçamentários e extra orçamentários, bem como solicitar ao Poder Legislativo suplementações adequadas para garantir novas demandas oriundas da pandemia, auxiliando pessoas na condição de necessidade premente à condição exposta de vulnerabilidade.

   Por isso, os gestores públicos devem albergar-se na lei no sentido de alcançar benefícios eventuais e provisões suplementares e provisórias a pessoas atingidas por falta de recursos em virtude da paralisação de suas atividades ou diante de um quadro de vulnerabilidade momentânea, para que todos e de todas as formas possamos superar este momento.

 

Rosangela Benetti Almeida - Advogada