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Gilmar Mendes, Lassalle e Konrad Hesse - Adeli Sell

“É preciso que o povo tome conhecimento da ação, e que tome conhecimento dela no momento em que ela foi executada; em um tempo em que tudo fala: o ar, o rosto, as paixões, o silêncio, e em que cada palavra condena ou justifica. ” - O Espírito das Leis - Montesquieu

Você que só conhece as caras e bocas do Gilmar Mendes da TV saiba que ele é constitucionalista; estudou na Alemanha e traduziu o clássico "A força normativa da Constituição" de Konrad Hesse.

Na Apresentação deste Gilmar Mendes demonstra que a tese de Hesse supera a visão de Lassalle para quem a Constituição era uma folha de papel, pois o que se impunha eram as forças do poder.

Hesse, quase um século depois, defende e realça a vontade de Constituição, numa contraposição a Lassalle.

Gilmar diz que "a Constituição não deve ser considerada a parte mais fraca".

Diríamos que apesar de ter estudado, traduzido Hesse, ele está agora mais para Lassalle (pela direita), já que lá no século 19 Lassalle era de esquerda.

O texto de Lassalle é de 1862 e o de Hesse é de 1959.

No Brasil da força conservadora, das afrontas ao Estado Democrático de Direito, dos preconceitos, Gilmar - em coro com o senso comum - toma a Constituição cidadã de 1988 como um pedaço de papel e abandona a força normativa da Constituição de Hesse e nos afronta quando nós nos dobramos aos seus princípios norteadores.

O poder das forças políticas, sociais e econômicas do Brasil afigura-se superior à força das normas jurídicas, submetem neste quadro da História estas à realidade fática, porque um conjunto de juízes, promotores, desembargadores, procuradores e Ministros abandonaram a força normativa da Constituição, bem como teses-força do Direito, como o devido processo legal.  Deixam de lado os livros que leram e escreveram para se lambuzarem com as realidades fáticas.

Gilmar esqueceu que a Constituição não é apenas a expressão de um ser, mas também um dever ser. Esqueceu que a “Constituição não deve ser considerada a parte mais fraca”, nem um pedaço de papel.

E apesar disso, ele (Gilmar) - segundo a professora Carolina Cyrillo da Silva - se diz seguidor de Peter Häberle (“Hermenêutica Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição — contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição”). A doutrina de Peter Häberle “tem sido incorporada com evidente vivacidade (...) nas faculdades de direito, seja pelos poderes constituídos, na forma de produção legislativa e na jurisprudência dos tribunais”, segundo artigo do próprio Gilmar Mendes e André Rufino do Vale. Valeu professora!

Lembro que em 1988 nossa Carta imprimia ordem e conformação à realidade de uma sociedade saída da ditadura, a um processo de abertura democrática; era juridicamente orientada pelo constitucionalismo pós Segunda Guerra.

E se tornou eficaz por traduzir e incrementar jurídica e faticamente as necessidades da sociedade ávida por direitos fundamentais e por exigir respeito à dignidade da pessoa humana. 

Gilmar esqueceu que ensinava que, embora a Constituição não pudesse por si só tudo, ela podia impor tarefas como a nossa impôs em seus princípios e nas disposições transitórias.

Enfim, desaprendeu que as finalidades de uma proposição constitucional é sua nítida vontade normativa e esta não deve ser sacrificada em virtude de uma mudança da situação, uma realidade fática.

É o caso dos dias atuais no Brasil, onde temos situações velozmente mutantes, mas que nem por isso devemos desrespeitar o texto legal.

O Gilmar Mendes estudioso e tradutor do alemão Konrad Hesse não existe mais (me diz o que leio e vejo).

O Gilmar de hoje não é só o das caras e bocas, é aquele que fala mais na mídia que nos autos, é aquele que não é discreto como manda a posição do magistrado, é aquele que certamente mudou de livro de cabeceira.

O professor Lucas Fagundes me propôs a leitura de  Karl Loewenstein; aquele  descartou a ideia de uma Constituição perfeita teoricamente ,dizendo  que esta nunca existiu e nunca existirá. Foi avesso a Montesquieu e trabalhou a ideia dos freios e contrapesos. E paro por aqui, pois aqui cabe tudo o que vemos hoje em dia. Valeu professor.

Para entender melhor, vou seguir as orientações de mestres do Direito que não são dogmáticos, mas que não abandonaram o fazer jurídico a partir de princípios (éticos, morais e jurídicos).

Por isso, sugiro que leiam “A Força Normativa da Constituição”, de Konrad Hesse, com a Apresentação do Gilmar Mendes, esquecendo por uma hora este que vocês veem na TV.

Aos doutos juristas, advogados formados e com carteira da OAB, peço licença para, como aprendiz, dar minha opinião.