UBERIZAÇÃO E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO: A NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO E AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELOS TRIBUNAIS
UBERIZATION AND PRECARIUS WORK: THE NEW EMPLOYMENT RELATIONSHIP AND THE CONSEQUECES OF NOT RECOGNIZING EMPLOYMENT RELATIONSHIPS BY THE COURTS
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar a sistemática da empresa Uber – pioneira dessa nova onda de trabalho e alvo perfeito para explicar essa modalidade moderna de função laboral -, bem como suscitar os elementos doutrinários de enquadramento para reconhecimento do vínculo, analisando a existência destes na relação dos motoristas com o aplicativo, e junto disso, expor as decisões que os Tribunais brasileiros e a Corte francesa realizaram sobre o reconhecimento de vínculos trabalhistas, projetando, ao fim, um cenário próspero para os trabalhadores. Para tanto, será utilizado o método de pesquisa dedutivo, baseandose em posicionamentos de diferentes jurisprudências, bem como a análise de artigos científicos e notícias veiculadas em sites acerca do tema. O assunto em tela é de notória importância, pois observa-se que os trabalhadores de aplicativos ocupam uma posição complexa, estando sujeitos a precarização de suas condições de trabalho e sem a devida proteção trabalhista, sendo necessário que o Direito do Trabalho se atualize e se adapte ao novo sistema laboral com o objetivo de evitar a perda das garantias fundamentais e Direito sociais inerentes ao trabalhador. Palavras-chave: Direito do Trabalho. Precarização. Proteção laboral. Trabalhadores de Aplicativos. Uberização.
ABSTRACT: This article aims to approach the Uber company system - pioneer of this new wave of work and perfect target to explain this modern modality of work function - as well as to raise the doctrinal elements of framework for recognition of the bond, analyzing their existence in drivers' relationship with the application, and together with that, expose the decisions that the Brazilian Courts and the French Court made on the recognition of labor ties, projecting, in the end, a prosperous scenario for workers. For 2 this, the deductive research method will be used, based on positions of different jurisprudence, as well as the analysis of scientific articles and news published on websites about the theme. The subject in question is of notorious importance, as it is observed that application workers occupy a complex position, being subject to precarious working conditions and without due labor protection, requiring that Labor Law be updated and adapt to the new labor system in order to avoid losing the fundamental guarantees and social rights inherent to the worker.
KEYWORDS: Labor Law. Uberization. Apps workers. Precariousness. Labor Protection.
SUMÁRIO:
Introdução. 1. O surgimento da uberização e seu funcionamento no Brasil. 1.1. O início da Uber. 1.2. A sistemática de funcionamento e política do aplicativo. 2. Componentes do reconhecimento do vínculo de trabalho da empresa com o motorista e a insistência dos tribunais pela manutenção da informalidade. 2.1. Componentes de reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Insistência dos tribunais: não reconhecimento de vínculo de trabalho. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O mercado e a tecnologia são esferas inerentes do convívio humano em sociedade; a economia mundial se adaptou ao século digital, alterou drasticamente os modos laborais dos seres humanos ao ponto de romperem com a estrutura tradicional estabelecida no século passado. A segunda década do século XXI marca-se pela onda de trabalho conceituada como “uberização” (SLEE, 2019) – nomenclatura provinda do aplicativo referência no ramo: Uber - , a qual se expressa, no âmbito pragmático, na possibilidade de prestação de trabalho humano de maneira flexível, líquida e certa; atuando conforme a procura dos clientes e a disponibilidade da mão de obra para o serviço, por meio dos smartphones, os quais são os objetos utilizados para realizar a procura entre o prestador e cliente através dos aplicativos (plataformas). Em outras palavras, segundo José Carlos de Carvalho Baboin (2017), podemos conceituar como: “trabalho sob demandas via aplicativos é o nome utilizado para identificar um dos novos modelos de gerenciamento de mão de obra surgidos 3 com o avanço da tecnologia da informação e da comunicação” (BABOIN, 2017, p. 330). Esse pensamento sobreveio da projeção de um mundo com relações futurísticas entre os seres humanos e aquilo que consomem, num ideal de liberalismo e adaptação aos recursos tecnológicos desenvolvidos. De acordo com o Tom Slee, é possível visualizar a tecnologia como forma de “resolver os problemas que assolaram a humanidade por séculos, tornando obsoletas as velhas instituições e as velhas regras, que são cada vez mais suplantadas pela computação. “ (SLEE, 2019, p. 21). No entanto, em virtude dessas modernas relações de trabalho desenvolvidas pela Uber elencarem a premissa de serem trabalhos informais, modernos e não presas ao sistema tradicional, ocorre a perda de Direitos sociais e de garantias trabalhistas conquistados pelos trabalhadores historicamente. No Brasil, cenário social no qual esse artigo se refere, a maior categoria de autônomos do país é composta de trabalhadores de aplicativos (ESTADÃO, 2020). Sendo essa a alternativa que grande parte dos brasileiros optaram devido à crise financeira e a reforma trabalhista realizada no país, as quais promoveram a redução dos salários, a progressiva perda de garantias trabalhistas e dos demais direitos constantes na CLT. Assim, ocasionando um cenário de precarização das funções laborais regularizadas. Ademais, além das perdas de direitos trabalhistas, no âmbito pecuniário e também no que tange à da dignidade humana do trabalhador, que o labor informal carrega consigo, os aplicativos acarretaram, também, o aumento dos riscos de saúde para os trabalhadores; assim, caso ocorra algum acidente ou dano, os prestadores de serviço não são reparados no processo de reabilitação até o retorno as funções que desempenhavam. Diante disso, fundamenta-se o artigo. Com o intuito de abordar o funcionamento da sistemática do aplicativo Uber, a análise que os tribunais brasileiros estão realizando sobre o tema, o conflito de doutrina que promove o impasse dos magistrados, as consequências do não reconhecimento de vínculo de trabalho entre o aplicativo e o prestador de serviço e a uma possível cenário próspero ao trabalhador. O artigo se divide em três capítulos. O primeiro tratará sobre o surgimento da onda denominada uberização, mais especificadamente do funcionamento do aplicativo de viagens e a escolha dos trabalhadores para atuar no 4 mercado informal de prestação de serviços por aplicativos, sendo observado como alvo o Brasil. O segundo capítulo versará sobre a concepção doutrinária brasileira primor utilizada para reconhecer o vínculo empregatício. Apontando o fato da atividade dos motoristas de aplicativos como próprias para o tal reconhecimento. O terceiro capítulo irá abordar a insistência dos tribunais brasileiros em não reconhecer o vínculo de trabalho entre o prestador do serviço e o aplicativo, e o conflito de interpretação da doutrina existente sobre o tema em tela que faz persistir o impasse dos magistrados. Ao fim, no quarto capítulo, encontra-se a conclusão do presente artigo acadêmico que visa a projeção de um cenário próspero ao trabalhador e o voto de adaptação (atualização) da compreensão do Direito trabalhista brasileiro com o intuito de resguardar as conquistas históricas dos trabalhadores em prol da sua dignidade na sua respectiva função laboral.
1. O SURGIMENTO DA UBERIZAÇÃO E O SEU FUNCIONAMENTO NO BRASIL.
1.1. O INICIO DA UBER
A partir da primeira década do século XXI, surgiu aquilo que será conceituado como economia de compartilhamento (SLEE, 2019), a qual tem como fundamento os negócios jurídicos realizados por meio da internet que visam à conexão de clientes com prestadores de serviços líquidos (de curta duração), de uma forma simplificada e desburocratizada. Nessa nova atmosfera econômica, surgiu o aplicativo de viagens chamado Uber (transportation network company), fundada em 2009 em São Francisco, Califórnia, por Garret Camp e Travis Kalanick. Assim, a Uber é uma plataforma que contém a interface do motorista (prestador) e do usuário (cliente) e promove serviços de transporte de pessoas, geolocalizado a partir de uma tarifa proporcional ao trajeto. A inovação ao sistema tradicional de corridas, o chamado gig economy (“economia de bicos”) impulsionou uma onda de trabalhadores a se desvincularem de suas atividades laborais consolidadas e regularizadas para adentrarem num mercado que prega autonomia e a possibilidade de receber uma renda mensal maior que a oferecida no mercado tradicional normalizado. 5
1.2. A SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO E POLÍTICA DO APLICATIVO
O funcionamento do aplicativo de viagens parte da sistemática de estabelecer conexão entre prestadores de serviço e clientes a partir da geolocalização local entre os indivíduos e os motoristas, no qual o algoritmo do Uber calcula a distância e o tempo do trajeto e, sobre isso, deposita a tarifa proveniente da razão do deslocamento da viagem. Esporadicamente, os motoristas ganham gratificações por horas de trabalho e pelo número de corridas realizadas; por outro lado, os clientes também são beneficiados com promoções pelo uso constante. A escolha dos motoristas pelo aplicativo é realizada por meio de um controle direto sobre a licitude do carro, da habilitação e o histórico social do indivíduo, assim, com o ideal de manter a segurança do serviço. Por parte dos clientes, é realizado um cadastro rápido com dados pessoais e cartão de crédito – a partir de 2016, o cartão de crédito deixou de ser essencial para abrir ala a possibilidade do pagamento por dinheiro diretamente ao prestador de serviço. Dessa forma, podemos sintetizar a partir das palavras da própria empresa: [...] no modelo Uber, o passageiro tem acesso de antemão ao nome e à foto do motorista, sabe o modelo e placa do carro que o transportará, e pode visualizar as avaliações do condutor realizadas pelos passageiros anteriores, que são disponibilizados no aplicativo. Tem conhecimento também da rota que será seguida, além das estimativas do preço do serviço, do tempo de espera para chegada do veículo e da duração da viagem (SARMENTO, 2020, p.33). O aplicativo de viagens prega a ideia de não ser um trabalho formal, mas sim ser “uma renda a mais” para o motorista, o qual, também, não é chamado de “trabalhador” ou de “empregado”, e sim de “motorista parceiro”. Isso provém da premissa da empresa em não ser vista como uma empregadora num sistema clássico de trabalho, consequentemente, não regida por legislação local ou, ainda, presa a qualquer vínculo empregatício com direitos e garantias; e sim como uma plataforma que une oferta e demanda do serviço de viagens entre pessoas físicas.
1.3. OS IMPACTOS DO UBER NO BRASIL
Vista como uma alternativa ao mercado formal de trabalho desprestigiado e atacado pelos últimos governos no país, o Uber surgiu como uma medida despretensiosa de renda extra e se tornou a função laboral principal e, muitas vezes, única de muitos trabalhadores brasileiros. Entretanto, como foi visto anteriormente, por motivo da Uber não vincular nenhum motorista da plataforma como seu empregado, o aplicativo de viagens não comporta garantias e direitos trabalhistas aos seus prestadores de serviço, logo, caso um incidente comum ocorra, os trabalhadores da plataforma não estão assegurados dentro da perspectiva de reparação dos danos. A empresa alega ser apenas um sistema que conecta motoristas autônomos e usuários de serviço, não efetuando controle da mão de obra e da prestação de serviços. Isso ocorre por motivo da priorização da plataforma em se evidenciar como uma das fontes da gig economy (SLEE, 2019) – nomenclatura norte-americana que faz referência as ações onerosas extras-orçamentais, em outras palavras, conhecido no Brasil como “bicos”. Em decorrência disso, não se reconhece na posição de empregadora de motoristas. A Uber, no Brasil, sustenta essa ideia a partir da premissa de não estabelecer vinculo de trabalho com os motoristas, uma vez que, segundo a empresa, não mantém os eixos que validam o reconhecimento entre empregador e empregado, quais sejam a onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. Desta forma, o aplicativo mantém como verdade a ideia de ser apenas uma plataforma que conecta prestadores de serviço autônomos e clientes casuais. Não obstante, a suposição da Uber para o não reconhecimento do vínculo trabalhista é deveras falsa. Isso, pois, há como demonstrar, no âmbito teórico e no âmbito prático, o porquê a função de motorista da empresa pode ser reconhecida como trabalho e, assim, haver vínculo entre esse e aquela.
2. COMPONENTES DO RECONHECIMENTO DO VINCULO DE TRABALHO DA EMPRESA COM O MOTORISTA E A INSISTÊNCIA DOS TRIBUNAIS PELA MANUTENÇÃO DA INFORMALIDADE. 2.1. COMPONENTES DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Primeiramente, há de ressaltar o princípio de primazia da realidade existente no Direito do Trabalho, que rege qualquer relação laboral, o qual condiz na ideia de que em discordância entre a aparência formal e a realidade dos fatos, deve prevalecer o segundo em relação ao primeiro; dessa forma, em outras palavras, apesar de haver o discurso do trabalho de “bico” (informal) que promove o não reconhecimento do vínculo de empregado e empregador por razão de não reconhecer os elementos básicos que caracterizam o vínculo, ainda assim é possível observar que os prestadores de serviço do aplicativo estão em condições anômalas, no que tange aos elementos essenciais do vínculo de trabalho para qualquer trabalhador comum, em função regularizada pela CLT. Nesse sentido, é o entendimento de Alice Monteiro de Barros: O princípio da primazia da realidade significa que as relações jurídicotrabalhistas se definem pela situação do fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza-se a ficção jurídica. É sabido que muitas vezes a prestação de trabalho subordinado está encoberta por meio de contratos de Direito Civil e Comercial. Compete ao intérprete, quando chamado a se pronunciar sobre o caso concreto, retira essa roupagem e atribuir-lhe o enquadramento adequado, nos moldes traçados pelos arts. 2 e 3 da CLT. (BARROS, 2008, p. 185) Em segunda analise, partindo do pressuposto de quatro elementos essenciais que o modelo brasileiro, é possível observar que tais elementos fáticos estão presentes entre os motoristas e a Uber, mas em uma roupagem que desvia a visão do reconhecimento da relação de emprego. Os elementos essenciais são: onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade. Ao abordar sobre a onerosidade, a própria plataforma é bem clara sobre o seu funcionamento, os motoristas disponibilizam sua força de trabalho para realizar a atividade fim da empresa (transporte de pessoas), isso com o propósito de receber gratificações pecuniárias. Dessa forma, em outras palavras, é possível evidenciar que a onerosidade como motivador para a existência do lavor dos prestadores de serviço. O elemento de pessoalidade, a qual tem a característica de ser intuitu personae, “ou seja, realizado com certa e determinada pessoa” (MARTINS, 2012,p.110) é visto facilmente, uma vez que a Uber requer o cadastro direto dos seus motoristas e de seus respectivos carros para o controle e para segurança das viagens realizadas; assim, impossibilitando que haja um rodizio de carros ou usuários sem o 8 conhecimento da empresa. Ademais, o usuário-prestador (motorista) é admitido diretamente pela Uber, sem intermédio de qualquer natureza jurisdicional-comercial, sendo vetada a possibilidade de ingresso por meio de CNPJ com o intuito de desviar a interpretação direta do fato, em respeito ao art. 9º da CLT, a qual diz que “serão nulos de pleno direito os atos praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” (BRASIL, 1943). Por essa razão, resta inquestionável a presença da pessoalidade na relação do motorista para com o aplicativo e seus usuários clientes consequentemente. No que tange a habitualidade (também conhecida como não eventualidade), conceito que consiste em trabalho habitual, não eventual, que compreende o labor “com certa frequência, mesmo sem ser diário, e que se insere no contexto da necessidade alheia” (MAIOR, 2007, p. 59). No caso da empresa, apesar da Uber não estabelecer o horário fixo de labor, fim na qual poderia ser apontado a eventualidade como predominante na função, a habitualidade pode ser validada a partir das circunstâncias de continuidade e animo definitivo do motorista em perpetuar o serviço para a Uber, a qual controla diretamente as horas de trabalho prestadores de serviço. Neste sentido, com intuito de corroborar com o dito no parágrafo, aponto a afirmação teórica de Godinho sobre o tema, “a eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; (...) se a prestação for descontinua, mas permanente, deixa de haver eventualidade” (DELGADO, 2017, p. 320). Ao fim dos elementos de reconhecimento de vínculo, há a subordinação, a qual “baseia-se na sujeição do empregado à direção do empregador” (OLIVEIRA, 2011, p. 24). Essa resta por ser a mais complicada, dentre as outras, para comprovar sua presença na relação motorista e aplicativo. Primeiramente, podemos analisar a existência de subordinação ao observar o método de pagamento do serviço. A Uber fica responsável de reter a quantia proveniente da viagem e repassar para o motorista no fim da semana de trabalho; assim, percebe-se que o prestador recebe da empresa e não do cliente, restando por ser indiferente esse. Vale ressaltar que a mudança do sistema de pagamento ocorrida no segundo semestre de 2016 – pagamento em dinheiro para o motorista – não excluiu o controle do aplicativo, tendo em vista que a Uber bloqueia os créditos correspondentes ao fim do lucro da semana (UBER, 2018). Ademais, é possível observar, sutilmente, subordinação do prestador para com a Uber ao analisar o sistema de funcionamento do aplicativo. Após o fim da viagem, o cliente avalia o motorista com notas de 1 (um) a 5 (cinco), segundo o 9 aplicativo, “se o motorista não tiver uma nota mínima de aprovação por parte dos usuários são desconectados pela plataforma” (UBER, 2018). Dessa forma, é inegável o fato de que o aplicativo Uber e o motorista estabelecem, no plano material, uma relação de vínculo empregatício; logo, carecendo essencialmente de amparo legal. No entanto, os tribunais brasileiros ainda sim persistem na narrativa de não reconhecer a atividade econômico como possuidora de um vínculo de trabalho entre o empregador (aplicativo) e o empregado (motorista). Assim, passo ao próximo tema a ser tratado: insistência dos tribunais em não reconhecer o vínculo de trabalho.
3. INSISTÊNCIA DOS TRIBUNAIS: NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO
Como se trata de uma questão com diversas controvérsias e nuances específicas, a partir da consolidação e da popularização da empresa Uber, começaram a surgir nos Tribunais ações onde o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma era postulado (BRASIL, 2017a). A primeira decisão que tratou da análise do vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo Uber foi na reclamatória trabalhista nº 0011359- 34.2016.5.03.0112. Nela o autor refere-se que foi dispensado unilateralmente pelo aplicativo, requerendo o reconhecimento do vínculo, bem como das demais verbas decorrentes da relação de emprego. No caso em análise, a sentença reconheceu o vínculo, todavia, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) decidiu que o labor para a Uber é de natureza autônoma, não existindo vínculo de emprego no caso (BRASIL, 2017a). No exame dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego, o Desembargador Relator utiliza como fundamento para a inexistência de pessoalidade a possibilidade de o reclamante ser substituído por outro motorista cadastrado na plataforma, bem como que a Uber não exigia que apenas o motorista autor da ação dirigisse seu veículo, sendo permitido pela empresa a condução do automóvel por outro prestador de serviço cadastrado (BRASIL, 2017a). No que tange à subordinação, o Magistrado argumenta que a empresa proceder a orientação dos motoristas acerca do atendimento aos clientes não é o suficiente para concluir a existência de subordinação no caso. Ainda, o 10 julgador descaracteriza a subordinação estrutural e a subordinação jurídica, pois entende subordinação como a existência de poder diretivo e de comando do empregador em relação ao empregado (BRASIL, 2017a). Em relação à onerosidade, o Desembargador mencionou que deve haver o reconhecimento de todos os requisitos para ser considerada a existência de vínculo de emprego. Já acerca da não eventualidade, fundamentou que descorda da sentença, pois entende não haver escolha de motorista ou veículo, sendo acionado o motorista disponível que estiver mais próximo do local chamado (BRASIL, 2017a). Nesta decisão do TRT3 se pode perceber que o Relator utiliza os conceitos clássicos dos requisitos da relação de emprego, principalmente quanto à subordinação. Em decisão datada de 27 de junho de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Uber. O desembargador Relator reconheceu a inexistência da relação de emprego por entender que não houve comprovação da subordinação e dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego (BRASIL, 2019a). O Desembargador Relator ainda argumentou que o próprio depoimento do autor reconheceu que não haveria relação de emprego, pois a plataforma digital não realizava cobranças para ficar online ou em relação aos dias e horários laborados, sendo “interesse do próprio autor permanecer mais tempo com o aplicativo ligado para angariar mais lucro, utilizando-se do auxílio da Uber” (BRASIL, 2019a). Ainda, o Desembargador argumentou que o reclamante afirmou não manter contato com nenhum representante da plataforma e concluiu que a “reclamada não atua no ramo de transporte, mas de tecnologia, prestando um serviço ao autor” (BRASIL, 2019a). Na decisão da 7ª Turma do TRT4, pode-se considerar que, no entendimento do Magistrado, a relação entre o motorista e o aplicativo ocorre de forma inversa ao que comumente é compreendido, argumentando que seria a Uber quem presta serviço ao motorista. Tal entendimento, que vai ao encontro do que a própria empresa considera, é prejudicial para o trabalhador, uma vez que tal inversão exime completamente a empresa de responsabilidades e assunção de riscos em relação ao trabalho do motorista, aumentando ainda mais a precarização do trabalho de quem está inserido no contexto tecnológico. 11 Em 2019 o STJ decidiu sobre o assunto. No conflito de competência nº 164544, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Comum Estadual seria competente para o julgamento de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa e que pleiteou uma indenização e a sua reativação na plataforma (BRASIL, 2019b), decidindo no sentido de que não haveria vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo, pois não há como reconhecer a existência dos pressupostos da relação de emprego, sendo esta prestação de serviço caracterizada como trabalho autônomo ou eventual, afastando, assim, a possibilidade de enquadramento do motorista como empregado. Ainda, o Ministro Relator fundamentou que o motorista atua como empreendedor individual, não possuindo vínculo de emprego com o aplicativo (BRASIL, 2019b). Já no TRT2, a 15ª Turma decidiu, por maioria, em janeiro de 2019, pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor da demanda e a reclamada Uber. Na decisão foram analisados os elementos da relação de emprego, sendo todos eles considerados como existentes. Em relação à subordinação, a Relatora menciona que a subordinação clássica não se aplicaria no caso concreto em exame, utilizando como fundamento a alteração feita pela Lei 12.551/2011 no art. 6º da CLT, que se refere aos “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” que seriam equiparados, no que tange à subordinação jurídica, às maneiras pessoais de comando e supervisão do trabalho (BRASIL, 2019c). Contudo, a decisão da 15ª Turma do TRT 2 foi reformada no Tribunal Superior do Trabalho. Publicada dia 07 de fevereiro de 2020, a decisão do TST para o Recurso de Revista n 1000123-89.2017.5.02.0038 foi no sentido de negar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo. Entre os elementos da relação de emprego analisados na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o que foi ressaltado pela decisão do mencionado Tribunal Superior foi a subordinação (BRASIL, 2020a). Em relação à subordinação, o Ministro Relator, além de reforçar o argumento da empresa de que oferece um serviço de intermediação digital através do aplicativo, fundamenta que a autonomia existente no trabalho prestado pelo motorista impede que seja verificada a subordinação. Ainda, é utilizado como argumentação para o não reconhecimento do vínculo empregatício a parcela do valor pago pelo passageiro reservada ao motorista, a qual, conforme a decisão, é de 75% a 80%, entendendo estar acima do valor que a Corte Superior costuma admitir, “uma vez que 12 o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego.” (BRASIL, 2020a, p. 21) Ainda, a decisão do TST refere-se que: “as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica, de modo que incumbe a esta Justiça Especializada permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.” (BRASIL, 2020a, 23) Contudo, ao mesmo tempo que existem decisões que negam a existência de vínculo de emprego em casos de motorista de aplicativo, existem decisões atuais que reconhecem tal vínculo. Um exemplo é a sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o vínculo empregatício do motorista com a Uber. Nesta decisão o Magistrado entendeu que restou caracterizada a subordinação na existência de avaliações feitas em relação ao motorista, média de avaliações mínimas, preenchimento dos requisitos necessários para se cadastrar na plataforma, características específicas do veículo, imposição do valor das corridas, bem como de promoções e descontos e a imposição de regras unilaterais ao motorista. (BRASIL, 2020b) A pessoalidade foi reconhecida sob o argumento de que a conta do motorista não poderia ser utilizada por terceiros, sob pena de desligamento. Em relação à onerosidade, o Juiz entendeu que esta é demonstrada através dos pagamentos e comissões repassados ao motorista. Já no que tange à nãoeventualidade, tal elemento estaria presente na possibilidade de controle de frequência através do GPS do aplicativo. (BRASIL, 2020b) Desta forma, o Magistrado, menciona em sua sentença que “uma releitura dos requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT é necessária para que não haja a exploração desenfreada da mão-de-obra humana sem qualquer proteção legal.” (BRASIL, 2020b, p.5) No âmbito internacional, também é possível encontrar diversas decisões referentes ao vínculo de emprego entre motorista e o aplicativo Uber. Um dos casos mais recentes é da França, onde a Corte de Cassação decidiu que a relação entre o motorista e o aplicativo é considerado como um contrato de trabalho, 13 entendendo que o trabalhador realiza suas atividades como empregado e não como autônomo (FRANÇA, 2020). Na decisão francesa, o entendimento foi de que é configurada subordinação na relação entre o motorista e a Uber, pois o trabalhador não possui sua própria clientela, não fixa livremente as tarifas e as condições que exerce o serviço de transporte, o que é determinado unilateralmente pela empresa Uber (FRANÇA, 2020). Assim, fundamenta que a liberdade de conexão e a livre escolha dos horários em que trabalha não excluem uma relação laboral subordinada. Ainda, a decisão considerou que, através dos algoritmos, a plataforma impõe ao condutor uma rota, bem como exercia o controle em relação às aceitações das viagens, uma vez que se o motorista recursasse três corridas seria temporariamente desconectado. Desta forma, a Corte francesa entendeu que a condição de trabalhador autônomo atribuída ao motorista é, na verdade, fictícia, pois a empresa Uber fornece instruções, controlando seu cumprimento e impondo sanções, restando caracterizada a subordinação no contrato de trabalho (FRANÇA, 2020). O que se pode perceber com a análise das decisões tanto dos tribunais brasileiros é que há uma dificuldade em se definir o enquadramento jurídico de trabalhadores no mundo contemporâneo laboral. Pode-se observar, portanto, que as decisões que negam o vínculo empregatício tentam enquadrar os motoristas nas noções clássicas dos pressupostos da relação de emprego, principalmente em relação à subordinação, entendendo-a no sentido tradicional e restrito de que, no caso da Uber, não há um poder de comando por parte da empresa. Já as decisões que reconhecem a existência de vínculo, além de considerarem preenchidos os elementos pessoalidade, onerosidade e nãoeventualidade, entenderam que há subordinação, porém não da forma clássica, considerando que esta deve ser compreendida de modo mais amplo e que pode se manifestar através de diversas formas de ingerência do aplicativo sobre a atividade do motorista. Desta forma, percebe-se que, na atual conjuntura, há a propagação de uma relação de emprego que não se enquadra exatamente como um trabalho subordinado na visão clássica e nem como autônomo. Assim, ficam os trabalhadores sem a proteção mínima necessária, estando em uma espécie de limbo jurídico. Consequentemente, o atual contexto trabalhista, social e econômico atual está diferente daquele que originou a Consolidação das Leis do Trabalho no ano 14 de 1943, devido a diversos fatores como a evolução tecnológica, por exemplo, que proporcionou modos de trabalho que utilizam como principal instrumento a internet e que passaram a ter cada vez mais relevância no mundo laboral. Contudo, mesmo com mudanças evidentes no Direito do Trabalho, observa-se certa insistência em utilizar e manter as interpretações jurídicas do contexto em que as leis trabalhistas brasileiras foram pensadas. Assim, nota-se que ainda não há unanimidade e nem jurisprudência pacificada em relação às decisões em que o pedido principal é o reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo. Existem decisões favoráveis e desfavoráveis, o que torna ainda mais complexo o enquadramento legal destes trabalhadores. Uma maneira possível de se estabelecer maior proteção aos trabalhadores de aplicativos que surgem do contexto tecnológico atual é a ampliação da tutela laboral da CLT para as demais relações de trabalho que surgem com o avanço tecnológico que são baseadas no desequilíbrio entre as partes. Em tais relações o trabalhador encontra-se vulnerável, tendo necessidade da proteção concedida pelo Direito do Trabalho, uma vez que cabe a este ramo do Direito, desde o seu surgimento, nivelar a desigualdade natural existente advinda da força do poder econômico que o capital possui.
CONCLUSÃO
Neste artigo, buscou-se compreender a sistemática da empresa Uber para com os motoristas do aplicativo, os impactos desse serviço informal no Brasil – país no qual compreende grande número de trabalhadores informais atuando no serviço de viagens por aplicativos - , os elementos que comprovam o reconhecimento de vínculo empregatício (segundo a doutrina brasileira expoente no Direito do Trabalho) e analisar as decisões dos tribunais brasileiros e a recente decisão da Corte francesa em casos em que há pedido de vínculo entre o motorista e a empresa Uber, apontando os fundamentos utilizados pelos julgadores em cada decisão. Ao ponto que desenvolvemos o artigo, evidenciamos o objetivo da empresa em afastar os motoristas da concepção de trabalhadores, seja por meio de propaganda ressaltando a ideia de “uma renda extra” e não um serviço de dedicação integral, seja o behaviorismo no qual a Uber trata de se expressar para com seus prestadores serviços, como “motorista parceiro” e não funcionário. Isso, pois, o 15 caminho da informalidade, no mundo capitalista, sempre priorizou a superexploração dos proletariados, tendo em vista a pouca presença de direitos sociais que garantissem mínima expressão da dignidade humana. Em razão disso, cabe ao Direito do Trabalho inovar ao ponto de adaptar a concepção de reconhecimento de vínculo empregatício com intuito de resguardar os direitos sociais e as garantias conquistadas, historicamente, pelos trabalhadores, pois nas diversas decisões com resultados diferentes que foram encontradas, observou-se que aquelas que reconheciam o vínculo de emprego acabavam considerando um conceito mais amplo de subordinação, enquanto as decisões brasileiras que não reconhecem o vínculo empregatício, ou foram reformadas, visualizaram a subordinação na sua forma típica e tradicionalmente analisada. Assim, neste estudo acredita-se que o conceito de subordinação, assim como outros conceitos tratados pelo Direito do Trabalho, deve ser ampliado para uma melhor análise acerca da relação estabelecida entre o indivíduo que presta seu serviço para plataforma digital e a empresa. Não se questiona a capacidade dos aplicativos em solucionar, de maneira rápida e fácil, serviços pelos quais, antigamente, encontrava-se maior dificuldade para executar. Isso restou como uma evolução significativa proveniente do avanço tecnológico, sem dúvidas. Entretanto, tal conjunto de benefícios e simplificações não podem prevalecer em detrimento da garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, a qual é a essencialidade da mínima dignidade humana. A uberização é a exploração do serviço de trabalhadores com uma roupagem tecnológica que dificulta a identificação da superexploração de uma função laboral sem garantias mínimas. Não se compartilham bens, mas sim serviços pessoalizados. Logo, as teses da Economia de Compartilhamento, que servem de justificativas para uma enorme gama de serviços de aplicativos, impossibilitam o reconhecimento de vínculo de emprego por meio de um processo de ilusão teórica liberal que mascara o fim dos direitos trabalhistas e vende a falsa ideia de autonomia e liberdade ao cidadão. Ao fim, por meio do presente estudo, foi possível concluir que o limbo jurídico em que se encontram os trabalhadores de aplicativos é amplamente prejudicial para estes, uma vez que estão sujeitos a uma situação de precarização das suas condições de trabalho. A modificação das condições atuais em que se encontram é um caminho que traz o desafio de garantir a existência de uma norma 16 laboral protetiva mínima que garanta a permanência da dignidade humana no contexto capitalista.
REFERÊNCIAS:
BABOIN, José Carlos de Carvalho. Trabalhadores Sob Demanda: O Caso Uber. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, SP, v. 81, n. 3, p. 332-346, 2017.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo : Ltr, 2008.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. 9a Turma. Recurso Ordinário. Processo no 001135934.2016.5.03.0112. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. x Rodrigo Leonardo Silva Ferreira. Relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos. 23 de maio de 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/5/art20170526-06.pdf>. Acesso em: em 02 jun. 2020.
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. 7a Turma. Recurso Ordinário.
Processo no0021248-06.2017.5.04.0029. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. x Lauro
Peres Nunes Junior. Relator Emílio Papaleo Zin. 27 de junho de 2019. Disponível
em:<https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/ZAQq5M1Nyhwbnf3cp
1XizA?&tp=aplicativo&te=%22n%C3%A3o+atua+no+ramo+de+transporte%22>.
Acesso em: em 02 jun. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência no 164.544 – MG. Relator Ministro Moura Ribeiro. 28 de agosto de 2019. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&seq uencial=1857953&num_registro=201900799520&data=20190904&formato=PDF>
Acesso: em 02 jun. 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. 15a Turma. Recurso Ordinário. Processo no 1000123-89.2017.5.02.0038. Márcio Vieira Jacob x Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relatora Beatriz de Lima Pereira. 23 de janeiro de 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/8/art20180824-04.pdf>. Acesso em: em 03 jun. 2020.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista no 1000123- 89.2017.5.02.0038. Relator Ministro Breno Medeiros. 05 de fevereiro de 2020. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta= Consultar&conscsjt=&numeroTst=1000123&digitoTst=89&anoTst=2017&orgaoTst=5 &tribunalTst=02&varaTst=0038&submit=Consultar> Acesso em: 10 jun. 2020.17
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. Reclamatória Trabalhista no 0021864-81.2017.5.04.0028. Juiz Atila da Rold Roesler. 02 de março de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/uber-decisao1.pdf> Acesso em: 12 jun. 2020.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. ESTADÃO. Aplicativos como Uber e iFood são fonte de renda de quase 4 milhões de
autônomos. Disponível em: <https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,aplicativos-como-uber-e-ifood-sao- fonte-de-renda-de-quase-4-milhoes-de-autonomos,70002807079>; Acesso em 4 jun.
2020.
FRANÇA. Cour de Cassation. Arrêt n°374. Relator Ministro Moura Ribeiro. 28 de agosto de 2019.
Disponível em: file:///C:/Users/andre/Downloads/20200304_arret_UBER_espanol.pdf Acesso em: 07 jun. 2020.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Relação de emprego e direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. A (re)significação do critério da dependência econômica: Uma compreensão interdisciplinar do assalariamento em crítica à dogmática trabalhista. Tese de pós-graduação. UFPR. 2011. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/30176/010_oliveira.pdf?s equence=4&isAllowed=y. Acesso em: 02 jun. 2020.
SARMENTO, Daniel. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: o “Caso Uber”. Parecer contratado pela Uber para atestar a juridicidade das suas
atividades no Brasil. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/paracer-legalidade-uber. pdf>. Acesso em: 02 jun. 2020.
SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho precarizado. São Paulo: Editora Elefante, 2019.
Uber Blog. Como funciona o Uber para motoristas parceiros. Disponível em: https://www.uber.com/pt-BR/blog/como-funciona-a-uber-para-os-motoristas- parceiros/. Acesso em: 05 jun. 2020.
Pedro Custódio Terragno - Estudante de Direito da UFRGS